Lei Orgânica – Art. 69 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 70 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I- a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta lei;
II- representar o Município em juízo e fora dele;
III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade pública, ou por interesse social;
VI- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X- enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até o dia 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgão competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicas os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165 §9º, da Constituição da Republica;
XVIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, vem como revê-las, quando impostas irregularmente;
XIX – despachar, decidindo sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estados das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara, para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV- publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.